Manipulação de bolsas 3CB
Conforme o Art. 4o inciso XVI, da RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) No 24 de 14 de junho de 20111, a nutrição parenteral pode ser entendida, como “solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipientes de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou à manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”.
No mercado brasileiro existem duas estratégias para atender às necessidades de pacientes com indicação de nutrição parenteral:2
- fórmulas manipuladas, produzidas conforme a prescrição médica;
- fórmulas prontas para uso, de composição definida e proporções entre nutrientes constitutivos fixas de fábrica. Podem ter duas principais formas de apresentação, dois ou três compartimentos.
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Referências bibliográficas:
- Brasil. Secretaria de Atenção à Saúde. Resolução - RDC No 24, de 14 de junho de 2011. Dispõe sobre o registro de medicamentos específicos. Brasília: Diário Oficial da União; 2011.
- Gonçalves RC. Et al. Manual BRASPEN de Competências Relacionadas à Dispensação e à Administração de Nutrição Parenteral. BRASPEN J 2019; 34 (3): 217-232.